O efeito obstativo está relacionado ao tema da preclusão temporal, à formação da coisa julgada e à interposição do recurso.
Segundo a doutrina, a interposição de qualquer recurso obsta a preclusão temporal e o trânsito em julgado da decisão, sendo este somente verificado com o julgamento definitivo do recurso.
O professor Daniel Amorim Assumpção Neves nos ensina que "em razão de tal efeito do recurso, não se admite uma execução definitiva enquanto pendente recurso de julgamento, porque inexiste nesse caso o necessário trânsito em julgado a permitir tal espécie de execução."
Neste fragmento do nosso WORKSHOP DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, falo sobre a certificação de trânsito em julgado mesmo quando - "em tese" ainda havia prazo para interposição de outro recurso. Algo que a maioria dos colegas nunca ouviu falar. 😱
🔑 É que se os ED não forem conhecidos, não há efeito obstativo, não é? E, o prazo para outros recursos, na verdade, já se escoou! Então...na verdade, já houve o trânsito. 💡
Ei....eu posso - e quero - te ajudar com isso! Quer saber muito mais?
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Tenho certeza de que você vai querer participar. 🚀